quarta-feira, 8 de junho de 2016

1. Lei Antiterrorismo (13.260/2016)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o  São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO).
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8o  (VETADO).
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 12.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o  O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13.  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14.  A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15.  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18.  O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo  ......................................................................
...........................................................................................
III - .............................................................................
............................................................................................
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19.  O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .......................................................................
............................................................................................
§ 2o  .............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra e retificada em 18.3.2016

10 comentários:

  1. A lei antiterrorismo recebeu críticas de todos os lados.
    Da esquerda:
    http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2016/03/18/dilma-tambem-ataca-a-democracia-ao-sancionar-lei-antiterrorismo-diz-boulos/

    E da direita:
    http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/lei-antiterrorismo/

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    Respostas
    1. A lei antiterrorismo é muito importante principalmente com esse aumento do ódio com diversos grupos: raciais, étnicos, orientação sexual, gênero, nações, credos. Quando se fala em terrorismo, o significado do nome já nos é intrínseco o estado islã e a proporção que ele tem tomado, conseguindo invadir até mesmo países desenvolvidos principalmente por meio de recrutamento de jovens, em sua maioria, mais pobres, que revoltados com o sistema acaba se aliando à sua ideologia.

      Ao contrário do que foi dito por Guilherme Boulos - em entrevista ao blog do Sakamoto - o Brasil tem um número considerável de jovens recrutados ao Estado Islã, e, às vésperas de sediar as Olimpíadas, torna-se alvo de um possível ataque (já havendo a ameaça).

      A lei antiterrorismo define o terrorismo como: "Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública." Sendo assim, a lei atinge não só grupos terroristas como islã que tem como objetivo exterminar nações em nome de sua religião, como também atos terroristas contra qualquer raça, cor, etnia, patrimônio público etc. É visto que faltou os grupos LGBTT que enfrentam todos os dias a ameaça de sofrerem atentados, como o ocorrido em Orlando, que foi assassinadas mais de 50 pessoas por estarem em uma boate gay (O assassino antes de morrer se auto intitulou como membro do estado islã), logo falta a lei incluir mais este grupo.

      No que diz respeito aos movimentos sociais e o possível perigo da lei prejudicá-los, ao meu ver, os chamados atos preparatórios seriam aqueles que já tem como intuito o terrorismo contra os grupos citados na lei - mais o grupo LGBTT - fazendo com que seja provocado o terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. A própria lei também assegura o direito de manifestações.

      A respeito de ficar a critério do Ministério Público, delegado e/ou juiz: "Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei." De fato, historicamente as autoridades, principalmente a polícia, sempre busca nessas brechas da lei punir grupos que vão contra sua ideologia, como o caso do Rafael Braga que está preso desde as manifestações de Julho de 2013 por portar pinho sol, que para polícia do RJ era um material de alto risco, o que para o Esquadrão Antibomba possui risco mínimo.

      Enfim, para mim, é um dilema, pois ao mesmo tempo vemos o potencial de risco do estado islã cada vez mais forte, como também grupos contra a liberdade de credo, a diversidade de raças e e etnias, à orientação sexual, precisamos SIM de leis mais severas para todos estes tipos de terrorismo; porém é visto um despreparo intencional da nossa polícia de querer punir manifestações sociais legítimas, como atos terroristas.

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  2. Evitando ler as críticas de parte a parte coloco minha opinião sobre alguns aspectos da Lei antiterrorismo.
    Anotada a minha leiguice jurídica, os artigos que regulam os procedimentos investigativos e penais não tenho nada a acrescer.
    Contudo, de partida, a definição de terrorismo é problemática.

    No Art 2º Quando se delimita os agentes e causas do terrorismo (...xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião) não foi inserido a discriminação por gênero e opção sexual. Assim, por exemplo, um atentado à parada do orgulho LGBT que vitime pessoas será apenas um atentado, não sendo julgado no ambito penal da lei anti-terrorista.
    Da mesma maneira, quando o PCC parou a capital houve um terror social que expunha as pessoas ao perigo, cuja motivação era de retaliação, não se enquadra aqui.
    Grupos de extermínio das corporações oficiais, que enquadram-se na definição, também deveriam se enquadrar nesta lei e não estão.

    Me pergunto qual a distinção adotada entre raça/cor/etnia?

    Discordo também do Veto aplicado no Art 8. "Se da prática de qualquer crime previsto nesta Lei resultar dano ambiental, aumenta-se a pena de um terço.”
    A noção de terrorismo deveria se estender, na minha opinião, a vida de uma forma geral. Fauna e flora também podem ser vítimas de atos intencionais, terroristas, independentes dos já regulados pelas leis ambientais.

    No mais, àquilo que não escrevi, concordo.

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  3. Não seria válida a consideração de atos descriminatórios por orientação sexual e gênero? Ao meu ver, na situação que o governo atual se insere e sua influência na sociedade, tudo indica que a violência estará visivelmente destacada nas prováveis e desnecessárias manifestações contra minorias em nossa sociedade. Vejo também, a importância de qualquer dano ambiental, ter sua penalização em vistas mais rígidas. Concordo, também com as palavras de Guilherme Boulos, coordenador do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST): "É fundamental combater a onda antidemocrática que se volta contra o conjunto dos movimentos sociais e o pensamento crítico e que pode gerar consequências inaceitáveis.".

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  4. Acredito que a Lei antiterrorismo tem sua importância, pois assim como outros pensamentos extremistas (Racismo , Homofobia, etc), devem ter leis rígidas já que são ideias inaceitáveis na Democracia, acredito também que deveria ter se dado maior atenção a discriminação por orientação sexual e com o acontecimento recente em orlando a uma boate LGBT , podemos ver que são um alvo em potencial dos grupos terroristas. Não sei exatamente porque o Brasil não é um alvo tão recorrente de atentados como esse, mas acredito que com a chegada dos jogos olímpicos, pela grande exposição que iremos ter, seria importante tomarmos precauções.

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  5. Inegavelmente, o terrorismo é uma ameaça global que precisa de medidas preventivas e combativas. No entanto, qualquer medida preventiva se torna inócua quando a industria que produz armamentos se alimenta de violência, armas são vendidas indiscriminadamente para países que colaboram com grupos terroristas como o Estado Islâmico (suspeita-se que a Arábia Saudita ajuda o ISIS). Além disso, quem compra o petróleo do ISIS? Ou seja, há inúmeros interesses geopolíticos envolvidos que engessam a discussão. Outro fator importante que para mim nunca será superado é o fanatismo religioso que arregimenta inúmeras pessoas com promessas de um futuro melhor que o presente. Hoje o fanático que mata é o islâmico, ontem o assassino era o cristão e assim vai se seguindo, enquanto o irracional justificar carnificinas, esse mal irá prosseguir.

    Quanto a lei antiterrorismo sancionada pela então presidenta Dilma, acho que foi produzida unicamente por causa das Olimpíadas à mando de uma entidade internacional, como mencionou Boulos. Porém, como mostra esse vídeo à partir de 11 minutos e 35 segundos (https://www.youtube.com/watch?v=r1nE8E-0u5E), Dilma vetou artigos muito amplos que poderiam tornar terroristas movimentos sociais. No frigir dos ovos, achei uma lei sensata após os vetos, porém, a interpretação da lei será de acordo com os interesses do governo vigente, sempre.

    Não consigo ler qualquer artigo de Reinaldo Azevedo sem enxergar sua desonestidade intelectual ao analisar qualquer coisa relacionada ao PT ou a qualquer partido de ideal mais progressista ou à esquerda, por isso evito levar em consideração quase tudo o que escreve.

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  6. Antes da intervenção, gostaria de indicar dois links, que ao meu ver, esclarecem mais sobre as críticas que essa lei recebeu, da esquerda e da direita.
    Manifesto de repúdio às propostas de tipificação do crime de Terrorismo (esquerda)
    http://www.contextolivre.com.br/2015/08/lei-antiterrorismo-deve-ser-votada-hoje.html
    O seguinte artigo, ao meu ver, esclarece melhor sobre as contestações direitistas:
    http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/entenda-como-uma-lei-antiterror-deu-carta-branca-para-o-terrorismo-de-esquerda/

    Ao meu ver, a lei sancionada parece não deixar margem alguma sobre a utilização dela para a repressão de movimentos sociais.
    "Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública."
    Em outras palavras, terrorismo é o que está especifidado na lei, com os fins determinados nela. Não parece aceitável que algum movimento utilize desses meios para os fins citados sem ser caracterizado por terrorismo mesmo numa leitura fora da lei, ainda que hajam finalidades que não são citadas que podem ser classificados como terrorismo dado que pretendem fazer valer suas idéias pelo terror e desmoralização, como por exemplo o recente atentado na boate em Orlando, onde caso não fosse constatado a filiação (simples e informal, pois isso é parte do discurso do ISIS, ações isoladas por pessoas que se identifiquem com seus ideais) do autor do crime ao ISIS essa lei não contemplaria esse ato como terrorismo.
    Este exemplo serve para ilustrar o quanto a lei é falha. Desconheço a anterior, mas a crítica de que a lei foi feita por pressão, algo como "para inglês ver" parece ser justificada, dados os "furos" presentes nela.
    Os fins determinados na lei para que um ato seja considerado terrorismo não incluem reivindicações políticas e nem religiosas, como segue:
    "§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei."
    O que permite que haja por exemplo, a Marcha Para Jesus, onde como louvor e ato político, manifestantes, em sua maioria protestantes neopentecostais, declarem seu amor à sua divindade e sua doutrina como a defesa da família tradicional e ect. e também a parada Gay de São Paulo, além de contestação de medidas políticas, apoio ou repúdio político e ect.
    Aqui uma questão se põe de maneira mais clara: mas não podem as autoridades julgarem que qualquer mobilização política é terrorismo, ao sabor de seus afetos e interesses? Literalmente, não.
    "Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:"
    O "preparatório" num primeiro momento deixar a impressão de que exista uma margem para a utilização dessa lei para a criminalização de mobilizações, porém me parece que a palavra "inequívoco", referente à possibilidade de dúvida com relação a prática de ações terroristas, dissipa essa margem, pois é necessário que seja provado o que o que quer que tenha se feito fosse para fins terroristas.
    Tendo o mostrado, penso que a lei não possibilida a criminalizaçao de mobilizações sociais. Exceto pelo fato de que todo julgamente tem um juíz que se encarrega de grande parte da interpretação das leis. Nesse caso, por mais específica que uma lei possa ser, trata-se de uma contigência da qual não se pode fugir.

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  7. Concordo com a exposição do colega Rômulo, fica muito evidente que a mesma foi feita por pressões externas, dada a relação bem conhecida entre jogos olímpicos e terrorismo, e não corroboro inteiramente com qualquer "análise" a que cada um dos extremos (aliás, caricaturas destes extremos pela seleção do professor!) do espectro político tenha a fazer prevalecer.

    Prefiro, por mais que alguns Filósofos importantes tenham aversão-repulsa-desprezo, nem sempre de forma justa (ou poucas vezes...), uma interpretação "sofística" (relativista), "in casu", jurídica da lei, tal como seguem nos links, de um "coxinha" e de um "adevogado", boas pedidas para enxergar um horizonte para além da "torre de marfim" da academia:

    http://www.conjur.com.br/2016-mar-22/academia-policia-lei-132602016-ato-terrorista-hermeneutica-constitucional

    http://pascuetoamaral.jusbrasil.com.br/artigos/317284328/lei-13260-2016-antiterrorismo-a-tipificacao-de-atos-preparatorios - esta segunda, ainda, trata, em bom "juridiquês" das preocupações sobre o que se denomina de atos preparatórios.

    Creio que pela novidade de lei, de três meses apenas, outras interpretações mais próximas à realidade efetiva e concreta (às quais têm por finalidade o estudo do Direito) estejam no prelo e longe de se estabelecer qualquer ponto pacíficador, seja no âmbito político-ideológico ou no estudo da própria realidade.

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  8. O debate quanto a lei não antiterrorismo não envolver questões referentes à não inclusão de ataques com motivos ligados a homofobia não poderia ter vindo em outra hora. É evidente que os casos de ódio em relação as minorias causam forte impacto na sociedade global, porém gostaria de acrescentar ainda o que foi notícia no último sábado quando um ex-preso de Guantánamo e que foi recebido pelo governo Uruguaio tentou adentrar o território Brasileiro:

    http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/06/1783001-ex-preso-de-guantanamo-tentou-duas-vezes-atravessar-fronteira-para-o-brasil.shtml

    Será que barrar a entrada de uma pessoa presa em Guantánamo é a atitude correta? Naturalmente é mais fácil que permitir o acesso ao Brasil e acompanhar eventuais movimentos suspeitos que podem ocorrer.

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  9. Acredito que a lei antiterrorismo é necessária para que o país evite ataques e fique vulnerável levando em consideração eventos de grande porte que sediaremos. Devemos tomar cuidado com o artigo que ressalva “que a lei "não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades", pois há riscos de interpretações que permitam a criminalização de manifestações, assim, enfraquecimento da democracia. Não temos a garantia que a lei não será aplicada a movimentos sociais como Guilherme Boulos expressa: “Quem vai interpretar essa lei é o Ministério Público, é o delegado de polícia, é o juiz. A tendência de que essa intepretação possa ser usada para qualificar movimento social como terrorista ou ações de luta social como terrorismo existe, está colocada. Depende de um arbítrio subjetivo.”
    Temos o risco de ataques do estado islã, assim como de outros grupos que ferem a liberdade de expressão, orientação sexual, gênero e precisamos de medidas que vetem estes atos. É necessário que nossa sociedade reflita também sobre a violência generalizada e como repressões policiais e seus despreparos estão crescentes em manifestações legítimas, sendo contidas de maneira truculenta e desnecessária, ferindo ainda mais nossa democracia que há tempos anda frágil (se um dia já existiu de fato)


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