sexta-feira, 24 de junho de 2016

3. Roda Viva Internacional | Camille Paglia | 22/10/2015


A partir da discussão surgida no excelente seminário de ontem sobre "violência de gênero", coloco para debate aqui a entrevista de Camille Paglia ao programa "Roda Viva" da TV Cultura. Postem aqui seus comentários até o dia 10/07.

Seminários

1. 23/06 - Violência de gênero
    Vinícius Costa Ribeiro
    Rafael Cosentino
    Dario Santos de Oliveira
    Aline Costa
    Isabella Petagna

2. 30/06 - Violência nos games
    Daniel Arakake Sobata
    Lucas Romano Lopez
    Marcus Vinícius
    Diego Ydalgo

3. 07/07 - "Os genocídios pós holocausto" ou "os símbolos visados pelo terror islâmico"
    Adriana Cristina Galis
    Leandro Soares Megna
    Jonathan Leite Soares
    Tamires de Oliveira Alves

4. 14/07  - A violência como cura
    Vinícius Pintor
    Augusto Policario
    Romulo
    Erick

5. 28/07 - A violência na colonização latino-americana
    Ingrid Mayara de O. Ferraz
    Matheus Feres de Oliveira
    Andréa Biral

6. 04/08 - A violência contra o candomblé
    Gabriel Chagas
    Leonardo Barbosa
    Ana Paula Cristina Damião
    Rafael Bernardo de Carvalho

quinta-feira, 16 de junho de 2016

2. Filme “Eichmann” (Solução Final)


O filme é baseado no depoimento final de Adolf Eichmann, feito antes de ser executado em Israel. Capturado quinze anos após a Segunda Guerra Mundial pelo serviço secreto argentino, Eichmann era o homem mais procurado do mundo. Em suas confissões ele relata que foi o arquiteto do plano de Hilter chamado "Solução Final". E o responsável pela tarefa de extrair essas revelações foi o capitão israelense Avner W. Less, cujo próprio pai falecera num campo de concentração. O resultado dessa batalha mental entre dois homens e o passado transformou uma nação. (Fonte: site "Adoro Cinema")

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Apresentação

Caras e caros estudantes,
Envie um breve comentário com os dados de seu 'currículum vitae', com ênfase nas suas experiências intelectuais e em suas expectativas na UFABC (que curso está fazendo e quais pretende fazer). Não se esqueça de colocar seu endereço eletrônico. Depois de enviar sua postagem, inscreva-se para seguir este Blog.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

1. Lei Antiterrorismo (13.260/2016)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o  São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO).
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8o  (VETADO).
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 12.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o  O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13.  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14.  A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15.  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18.  O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo  ......................................................................
...........................................................................................
III - .............................................................................
............................................................................................
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19.  O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .......................................................................
............................................................................................
§ 2o  .............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra e retificada em 18.3.2016

Ementa, programa e bibliografia da disciplina

ÉTICA: PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS
Código: BH1204
Quadrimestre 7º(2º quadrimestre de 2016)
TPI: 4-0-4.
Carga Horária: 48 horas.
Ementa: A disciplina destina-se a discutir questões concernentes à construção de sistemas normativos bem como de Ética aplicada às situações de ação. Serão privilegiados temas e autores contemporâneos, selecionados, inclusive, a partir da identificação dos desafios éticos mais relevantes na atualidade.

Proposta: O curso será centrado na questão da violência. Trata-se de investigar o que significa falar em “violência”, como identificá-la e interpretá-la, suas origens, causas e efeitos, o que a torna possível e como combatê-la. Investigar-se-á também suas diferentes figuras e em que medida ela pode ser justificada. Serão discutidos textos de autores dos séculos XX e XXI e também autores que discutem a questão da violência no Brasil. Como ponto de partida para a discussão será analisada a Lei Antiterrorismo (13.260/2016).

Metodologia: Além das aulas expositivas baseadas em textos conforme o programa abaixo, serão promovidos seminários sobre os diversos aspectos da violência, especialmente no Brasil. O curso é experimental e dependente da colaboração ativa dos alunos. Além das aulas e seminários, serão promovidas atividades externas sobre o tema “estética da violência” que consistirá em debates que ocorrerão neste blog a partir da exposição de filmes e obras musicais fora do horário de aula.

Programa do curso
  1. 09/06 – Apresentação do curso: a Lei Antiterrorismo (13.260/2016)
  2. 16/06 – A violência absoluta. A banalidade do mal e o mal absoluto – reflexões sobre o holocausto a partir de H. Arendt e Adorno.
  3. 23/06 –Arqueologia da violência (Pierre Clastres)
  4. 30/06 – Genealogia da violência (A genealogia da moral de Nietzsche)
  5. 07/07 – Crime e castigo (Vigiar e punir de Foucault)
  6. 14/07 – O nascimento da prisão
  7. 21/07 – Aula suspensa
  8. 28/07 – Delinquência e ilegalismo
  9. 04/08 – Foucault e o nascimento da biopolítica (aula com o professor Carlos E. Ribeiro)
  10. 11/08 – O estado de exceção (a biopolítica de Agamben)
  11. 18/08 – Violência e revolução (Zizek, Sorel, Benjamin)
  12. 25/08 – Publicação das notas e avaliação do curso

Avaliação
  1. Seminário: 30%
  2. Participação nos debates do blog: 30%
  3. Trabalho final: 40%
Monografia sobre o tema: O que significa uma crítica da violência?
Formato: Pequena monografia com cerca de 20 mil toques (de preferência em formato Word Times New Roman, fonte 12, espaço 1,5) desenvolvendo o tema acima ou algum dos temas tratados no curso. 51 por cento das referências bibliográficas do trabalho devem ser constituídas por títulos mencionados na bibliografia do programa que segue abaixo (e outros que serão adicionados no decorrer do curso). Qualquer sinal de plágio resultará em anulação do trabalho e reprovação na disciplina.
A monografia deve ser entregue por e-mail (flamarioncr@yahoo.com.br) até as 23:59 horas do dia 21/08/2016.

Bibliografia Básica
ADORNO, T. Minima moralia. Rio de Janeiro: Beco do Azougue, 2008.
ADORNO, T. /HORKHEIMER, M.. Dialética do Esclarecimento. Trad. Guido A. de Almeida. Rio de Janeiro, Zahar, 1985.
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer – o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte, Editora UFMG, 2002.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo, Boitempo: 2004.
AGAMBEN, Giorgio. O que resta de Auschwitz: o arquivo e a testemunha [Homo Sacer, III]. São Paulo, Boitempo: 2008.
ARENDT, H. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
ARENDT, H. Eichmann em Jerusalém. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
BENJAMIN, W. “Para uma crítica da violência”, em Escritos sobre mito e linguagem. São Paulo: Editora 34, 2011.
FOUCAULT. Michel. Microfísica do poder, 2ed. Rio de Janeiro: Graal, 1981.
FOUCAULT. Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão.Petrópolis, RJ : Vozes, 2014.
SCHMITT, Carl. O conceito do político / Teoria do Partisan. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
ŽIžEK, S. Violência: seis reflexões laterais. São Paulo: Boitempo, 2014.


Bibliografia Complementar
ALVES JUNIOR, D. A. Dialética da vertigem. Adorno e a filosofia moral. São Paulo, Escuta, 2005.
ARANTES, P. Extinção. São Paulo: Boitempo, 2007.
ARANTES, P. O novo tempo do mundo e outros estudos sobre a era da emergência.
São Paulo: Boitempo, 2014.
ARENDT, H. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
ARENDT, H. Sobre a revolução. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
AVELAR, Idelber. Figuras da Violência. Ensaios sobre narrativa, ética e música popular. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011.
BARCELLOS, Caco. Rota 66: a história da polícia que mata. 10ª edição. São Paulo: Record, 2009.
CALDEIRA, Teresa P. do Rio. Cidade dos muros: crime, segregação e cidadania em São Paulo. São Paulo: Editora 34, Edusp, 2000.
CAMUS, Albert.O homem revoltado. Rio de Janeiro: Record, 1996.
CLASTRES, Pierre. Arqueologia da violência: pesquisas de antropologia política. São Paulo: Cosac Naify, 2014.
DIAS, Camila Caldeira Nunes. Da Pulverização ao monopólio da violência: expansão e consolidação da dominação do PCC no sistema carcerário paulista. Tese de doutorado. Universidade de São Paulo, 2011.
DUNKER, C. Mal-estar, sofrimento e sintoma: uma psicopatologia do Brasil entre muros. São Paulo: Boitempo, 2014.
EDUARDO. A guerra não declarada na visão de um favelado. São Paulo: Carlos Eduardo Taddeo, 2012
FOUCAULT. Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo, Martins Fontes: 2005.
FOUCAULT. Michel. Nascimento da Biopolítica. São Paulo, Martins Fontes: 2008.
GAGNEBIN, J. M. “Após Auschwitz”. In :Lembrar, escrever, esquecer. São Paulo: Editora 34, 2006, pp. 59-81.
HOBSBAWM, Eric. Bandidos. São Paulo: Paz e Terra, 2015.
HOBBES, Thomas. Leviatã: ou Matéria, Forma e Poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Editora Abril Cultural, 1984. Coleção Os Pensadores.
HOBBES, Thomas. Do Cidadão. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
KUCINSKI, Bernardo. Bala perdida: a violência policial no Brasil e os desafios para sua superação. São Paulo: Boitempo, 2015.
KURZ, Robert. Razão Sangrenta: ensaios sobre a crítica emancipatória da modernidade capitalista e seus valores ocidentais. São Paulo: Hedra, 2010.
LEIVA, Cláudio Cogo. “Ética e violência”. In: TORRES, João Carlos Brum (org). Manual de ética: questões de ética teórica e aplicada. Petrópolis: Vozes, Educs, BNDES, 2014.
LIICEANU, Gabriel. Do ódio. Campinas: Vide Editorial, 2014.
LOSURDO, Domenico. Contra-história do liberalismo. Aparecida, SP: Idéias e Letras, 2006.
MARTINS, José de Souza. Linchamentos: a justiça popular no Brasil. São Paulo: Editora Contexto, 2014.
MARX, K. Manifesto comunista. São Paulo: Boitempo, 1999.
MARX, K. Manuscritos Econômico-Filosóficos. São Paulo: Boitempo, 2004.
MARX, K. O capital: Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013.
NIETZSCHE, Friedrich.Obras Incompletas. Tradução de Rubens Rodrigues Torres Filho. In: Coleção “Os pensadores”. São Paulo: Abril Cultural, 3ª ed., 1983.
NIETZSCHE, F. Genealogia da Moral. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
PINHEIROS, P. S. Crime, violência e poder. São Paulo, São Paulo: Brasiliense, 1983.
SADE, Marquês de. A filosofia na Alcova. São Paulo: Iluminuras, 2008.
SOARES, Luiz Eduardo. Justiça: pensando alto sobre violência, crime e castigo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.
SOREL, G. Reflexões sobre a violência. Petrópolis: Vozes, 1993.
TEIXEIRA, Alessandra. Construir a delinquência, articular a criminalidade: um estudo sobre a gestão dos ilegalismos na cidade de São Paulo. Tese de doutorado. Universidade de São Paulo, 2012.
TELES, E., SAFATLE. O que resta da ditadura. São Paulo: Boitempo, 2010.
TERESTSCHENKO, Michel. O bom uso da tortura ou como as democracias justificam o injustificável. São Paulo: Loyola, 2011.
ŽIžEK, S. Bem Vindo ao Deserto do Real. São Paulo: Boitempo, 2004.
ŽIžEK, S. Alguém disse totalitarismo? Cinco intervenções no (mau) uso de uma noção. São Paulo: Boitempo, 2013.